quarta-feira, 25 de julho de 2007

Prefeito inventa mais essa..! Em causa própria? vai saber...

São Paulo adiante do governo Lula na glorificação do homossexualismo.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

O Município não pode legislar em matéria penal. Por isso, com grande lamento, o Executivo do município de São Paulo enviou à Câmara de Vereadores um projeto que faz tudo para perseguir os chamados “homofóbicos”, com exceção de definir crimes, o que é privativo da União. Salvo esse detalhe, o Projeto de Lei Municipal 359/2007 é muito mais violento e compressor que o seu irmão no Senado Federal, o PLC 122/2006, que define os crimes de “homofobia”.

Se a capital paulista empregasse para promover a fidelidade conjugal e a castidade, para combater a pornografia e a prostituição, a mesma energia que pretende empregar para promover o vício contra a natureza, ela seria uma cidade quase paradisíaca.

A extensão do projeto, composto de sete artigos, cheios de incisos e alíneas (o inciso II do artigo 2°, por exemplo, vai até a alínea n) já demonstra, por si só, o empenho do legislador em cercar a matéria por todos os lados.

O erro fundamental está no artigo 2°, que define “orientação sexual” como um “direito”: “o direito do indivíduo de relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada à essa orientação”.

Trata-se de um erro crasso, que vicia todos os artigos que seguem. Não existe orientação sexual entre dois homens ou duas mulheres. Em tais casos, o que há é uma desorientação sexual. Os dois “parceiros”, sem conhecer o Oriente (desorientados), lançam-se em práticas carnais que nada mais são do que grotescas imitações do ato sexual, tal como foi querido por Deus e inscrito na natureza. Entre pessoas do mesmo sexo falta a natural complementaridade homem-mulher, assim como a abertura à fecundidade. Os dois, fechados no seu próprio egoísmo, buscam extrair do corpo alheio o máximo de prazer, numa prática estéril tanto física quanto psiquicamente.

A repulsa que se sente por tais atos é natural. O que o governo municipal pretende é reprimir a natureza, ou seja, legislar contra a natureza, o que é absurdo. Pois toda lei posta pelos homens só tem razão de lei enquanto deriva da lei natural. Se, em algum ponto, contraria a lei natural, já não será lei, mas corrupção da lei, dizia, no século XIII, Santo Tomás de Aquino.

Mais ainda: a prática homossexual é um vício, que se opõe frontalmente à virtude da castidade. Todo cidadão tem o direito e o dever de combater o vício. O que o governo municipal pretende é colocar uma mordaça na boca de todo paulistano que ousar discordar do homossexualismo. O vício passa a ser louvável e a condenação ao vício passa a ser condenável.

É impossível, neste pequeno espaço, falar sobre todas as medidas repressivas previstas no projeto de lei. Uma vista rápida permite-nos detectar algumas das mais graves:

1) Os atos obscenos, praticados publicamente por homossexuais, são incensuráveis (art. 2°, inciso II, alinea a);
2) A violenta condenação bíblica ao homossexualismo está proibida, pois é uma ação vexatória, intimidatória e constrangedora (art. 2°, inciso II, alínea c);
3) A crítica ao homossexualismo, seja por palavras (art. 2°, inciso II, alínea i), seja por escritos ou símbolos (idem, alínea j) é categoricamente proibida;
4) Nenhum empregador pode demitir ou deixar de admitir um empregado homossexual por temer a corrupção moral de sua empresa (idem, alínea l). No caso, tal patrão “homofóbico” precisa ser curado de sua homofobia.
5) A glorificação do homossexualismo não é apologia de um vício. É uma tarefa “de natureza educativa” (art. 3°, inciso III) a cargo da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual e da Secretaria Especial para Participação e Parceria. É preciso, a todo custo, convencer que o homem não foi feito para a mulher, nem a mulher para o homem. Tais “construções sociais” (chamadas “gênero”) têm que desaparecer, para dar lugar à “liberdade” sexual.
6) A lei tem o cuidado de criar mais um órgão para seu fim: o Centro de Referência GBLTT no Combate à Discriminação por Orientação Sexual, vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual (art. 5°, caput).
7) O vício passa a ter não só direitos, mas privilégios. Ninguém poderá ser processado por zombar da virgindade de um jovem ou da fidelidade de uma pessoa casada (o que acontece quotidianamente, mas não interessa ao Estado). No entanto, alguém que ousar praticar “conduta discriminatória” contra os adeptos do homossexualismo será perseguido com um poderoso (e minucioso) aparato municipal. Os nove incisos do artigo 5° mostram quão grande é o interesse do Município em rastrear, identificar e acompanhar os “homofóbicos”, inimigos públicos que precisam ser reeducados.

Em resumo:

O artigo 3°, inciso V fala em atuar em favor do homossexualismo “respeitada a competência municipal”. Ou seja, sem poder criar figuras penais, o que é tarefa da União.

Com exceção disso, o presente projeto é imensamente mais virulento e perseguidor do que o PLC 122/2006, que o Senado pode a qualquer hora votar e aprovar.

A perseguição aos verdadeiros cristãos vem de todos os lados: da União, do Estado, do Município e até da Administração Pública Indireta.

Não conheço, em qualquer época da história, semelhante rolo compressor lançado contra a família (que a Constituição Federal chama de “base da sociedade”).
Deus se compadeça de nós.


Projeto de Lei nº 359/2007 de 18/05/2007
ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO COMBATE DE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Autor: GILBERTO KASSAB
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP22 Data: 01/06/2007 Recebimento-> Área: JUST Data: 01/06/2007



Leia o texo do projeto de lei na integra -
http://www.camara.sp.gov.br/projintegrapre.asp?fProjetoLei=359%2F07&sTipoPrj=PL

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